Nei Nordin

O STF precisa de Meritocracia e não de Apadrinhamento
A democracia não é um edifício estático; é uma construção diária que depende da virtude de suas instituições. No entanto, o Brasil vive um paradoxo perigoso: confiamos a guarda da nossa Constituição — o documento sagrado que limita o poder — a um tribunal cuja composição é decidida, quase que exclusivamente, pela vontade política daquele que deveria ser limitado. A falha geológica em nossa democracia reside no processo de indicação ao Supremo Tribunal Federal (STF), um sistema que, pela sua permissividade, convida à Hybris (desmedida) do Executivo e à submissão do Judiciário.
A Hybris do Executivo
Pela regra atual, o Presidente detém o poder de indicar nomes baseados em critérios subjetivos. A Constituição exige “notório saber jurídico” e “reputação ilibada”. No entanto, a falta de parâmetros objetivos transformou essa exigência em letra morta.
Aqui, testemunhamos um exemplo clássico do que os gregos antigos chamavam de Hybris (desmedida). Na tragédia grega, a Hybris ocorre quando um governante ou herói, embriagado pelo próprio poder, desafia a ordem natural e as leis divinas, colocando seus desejos acima do bem comum. Quando um Chefe de Estado ignora a prudência republicana e alça ao cargo vitalício um advogado pessoal ou um aliado político, ele comete um ato de desmedida. Ele desafia a “ordem natural” da democracia — a separação dos poderes — acreditando que sua vontade pessoal é superior à necessidade de independência da Justiça. Como nos ensina a história grega, a Hybris é frequentemente seguida pela Nêmesis (a ruína ou a retribuição), que, neste caso, é a degradação da confiança pública nas instituições.
A Falácia do “Notório Saber” e a Subjetividade
A Constituição de 1988, em seu artigo 101, exige “notório saber jurídico” e “reputação ilibada”. Na prática, esses conceitos tornaram-se vazios. Sem métricas objetivas, o “saber” deixa de ser uma qualificação técnica comprovada e passa a ser uma qualificação retórica atribuída pelo Presidente.
Vivemos hoje a normalização do absurdo: é possível que um jurista que jamais publicou uma tese de relevância, que nunca sentenciou um caso complexo ou que possui uma carreira advocatícia inexpressiva, seja alçado ao topo da pirâmide judicial apenas por ser o “homem de confiança” do governo de turno. Isso cria uma Corte de “generalistas políticos”, muitas vezes despreparados para os complexos debates constitucionais, tributários e penais que definem a vida do país.
A Magistratura de Carreira como Antídoto à Cooptação
Uma das propostas mais sólidas para estancar essa sangria de credibilidade é a exigência de que o candidato ao STF provenha da Magistratura de Carreira.
Há uma diferença abissal entre o juiz togado e o indicado político:
A Origem da Legitimidade: O juiz de carreira chegou lá pelo concurso público. Ele provou seu conhecimento técnico anonimamente, sem dever favores a caciques partidários. Ele foi testado no “chão de fábrica” do judiciário, lidando com a realidade das comarcas e a dor do jurisdicionado comum.
A Independência: Quem deve sua ascensão a um “padrinho” político carrega, inevitavelmente, uma dívida de gratidão. Já o juiz de carreira deve sua posição ao seu próprio esforço intelectual. Como podemos esperar que um ministro julgue com imparcialidade o governo que lhe deu o emprego vitalício, o status e o poder?
A obrigatoriedade (ou ao menos uma cota majoritária) de juízes de carreira no STF traria a impessoalidade de volta à Corte. O STF deixaria de ser um destino para advogados-gerais, ministros da justiça e amigos pessoais do Presidente, e voltaria a ser o ápice de uma carreira de Estado.
O Olhar Comparado: A Exceção Brasileira
Para entender o tamanho da nossa falha, basta olhar para outras democracias.
Em cortes constitucionais europeias, como na Alemanha, a escolha é muito mais plural, envolvendo listas técnicas e aprovação por maiorias qualificadas que obrigam a oposição e o governo a entrarem em consenso sobre nomes técnicos, e não partidários.
Lá, a ideia de indicar alguém sem uma carreira jurídica “monstruosa” e comprovada seria motivo de escândalo nacional. No Brasil, tornou-se rotina.
O Imperativo Categórico e a Ética Pública
Ao aceitar que o STF seja povoado por critérios de amizade e alinhamento ideológico, ferimos o Imperativo Categórico de Immanuel Kant. A máxima kantiana nos pergunta: a sua ação poderia se tornar uma lei universal? Se universalizarmos a regra atual do Brasil, estaríamos dizendo que é ético que todo fiscal seja escolhido pelo fiscalizado. Estaríamos aceitando que a lealdade pessoal é superior à competência técnica.
Isso gera o fenômeno do aparelhamento. O tribunal deixa de ser um poder contramajoritário (que protege a minoria e a lei contra os abusos da maioria momentânea) e torna-se uma extensão do Executivo. Cria-se uma “bancada governista” dentro do Supremo, o que é uma aberração republicana. A toga não pode ter cor partidária.
O Silêncio Cúmplice do Senado
Não podemos isentar o Legislativo. O Senado Federal, ao transformar as sabatinas em meros teatros de perguntas combinadas e elogios mútuos, abdicou de sua função constitucional. Ao aprovar nomes sem “notório saber” real, os senadores tornam-se coautores da degradação institucional. Eles trocam a segurança jurídica do país por emendas parlamentares ou acordos de não-persecução penal momentâneos.
A história do Brasil oferece exemplos contundentes de como o Supremo Tribunal Federal pode ser neutralizado, emparedado ou manipulado pelo Poder Executivo. Esses casos mostram que a “fragilidade institucional” não é uma teoria, mas uma prática recorrente.
Podemos relembrar três momentos históricos em que o STF foi ofuscado ou dominado:
Floriano Peixoto e a “República da Espada” (1893-1894)
Logo no início da República, o Marechal Floriano Peixoto (o “Marechal de Ferro”) deu uma aula de como o Executivo pode usar o medo para paralisar o Judiciário.
Floriano prendeu diversos opositores políticos e jornalistas. Rui Barbosa, o grande jurista da época, impetrou um Habeas Corpus no STF para libertá-los. Uma versão amplamente citada é que Floriano, ao saber que o STF poderia soltar seus inimigos, enviou um sinistro recado aos ministros:
“Se os juízes concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã dará o habeas corpus aos juízes.”
Não há prova histórica de que o marechal de ferro tenha realmente pronunciado essas palavras, mas elas ficaram na memória popular como sendo suas. Além disso elas expressam muito bem o contexto da época. O O STF negou o pedido, alegando que não poderia julgar atos políticos em estado de sítio. A corte preferiu a sobrevivência à justiça.
A Entrega de Olga Benário (1936)
Durante o governo de Getúlio Vargas (antes mesmo do Estado Novo, mas já em escalada autoritária), o STF protagonizou um dos capítulos mais sombrios de sua história, demonstrando submissão total à “razão de Estado”.
A defesa de Olga Benário Prestes, militante comunista, judia e grávida de Luís Carlos Prestes, impetrou um Habeas Corpus no STF para evitar sua deportação para a Alemanha Nazista.
O STF, curvando-se à pressão política de Vargas, negou o pedido. O tribunal aceitou a tese de que a “segurança nacional” e as leis de expulsão de estrangeiros “indesejáveis” estavam acima dos direitos humanos fundamentais da gestante. Olga foi deportada à Alemanha e como conseqüência (indireta) morreu em uma câmara de gás no campo de concentração de Bernburg. O STF lavou as mãos, agindo como um braço burocrático do Executivo.
Logo em seguida seria decretada a ditadura do Estado Novo (10/11/1937). A partir de então o presidente nomeava por tempo indeterminado o presidente e o vice presidente do STF além de guardar a competência de exonerar ministros por interesse do governo. O presidente tinha poderes para superar decisões do supremo.
O Regime militar: “Empacotamento” e Expurgo (1965-1969)
Um exemplo didático de como a suprema corte sofreu interferências sem que fosse preciso fechá-la.
O governo estava insatisfeito com a independência de alguns ministros que concediam Habeas Corpus a opositores. A primeira estratégia foi a de aumentar o número de ministros de 11 para 16 com o Ato Institucional nº 2 (27/10/1965).
O objetivo era diluir o poder dos ministros antigos. O presidente pôde nomear 5 novos ministros de uma só vez, todos alinhados ao regime, garantindo maioria automática para o governo.
O aumento de cadeiras não foi suficiente para que o governo tivesse o controle. Com base no Ato Institucional nº 5 (13/12/1968), três ministros notáveis por sua defesa das garantias individuais foram aposentados compulsoriamente: Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.
Em protesto, o então presidente do STF, Gonçalves de Oliveira, renunciou ao cargo.
Como vimos a Suprema Corte está sempre na mira dos governos que buscam flertar com autoritarismo. Além dos exemplos da nossa História, podemos observar lições contemporâneas como o caso da Venezuela.
Conclusão
A reforma do sistema de indicação ao STF não é uma pauta de “esquerda” ou de “direita”; é uma pauta de sobrevivência da democracia. Precisamos de mandatos fixos para oxigenar a corte, quarentenas para evitar a porta giratória entre política e judiciário, e, fundamentalmente, valorizar a magistratura de carreira.
Enquanto a porta de entrada do Supremo for a antessala do Palácio do Planalto, e não a biblioteca e o tribunal, a Justiça brasileira continuará sob suspeita. E uma Justiça sob suspeita não é Justiça; é apenas política feita por outros meios.
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